Notícia

2020/05/07

Prefeitura divulga novo Decreto para medidas de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19)

decreto municipal

A Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins publicou no Portal de Transparência do Município na manhã desta quinta-feira, 07, o Decreto nº 19/2020, de 06 de maio de 2020, que contém novas medidas prevenção para enfrentamento ao coronavírus (COVID-19).

Leia abaixo na íntegra o novo decreto que entra em vigor nesta segunda-feira, 11 de maio de 2020.

Decreto N° 19/2020, de 06 de maio de 2020.

Altera e complementa as disposições do Decreto 10/2020 que definem medidas para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus e aplicação de multa, de outras providências.

O Prefeito Municipal de Ponte Alta do Tocantins, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 10/2020 de 23 de março de 2020 que decretou situação de emergência no Município de Ponte Alta do Tocantins –TO, que definem medidas para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).  

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19);

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido qualquer tipo de aglomeração superior a 05(cinco) pessoas, seja em locais públicos ou privados.

Parágrafo único: quais sejam os locais como, praças, bares, academias, supermercados, cultos religiosos, farmácias, feiras, campos de futebol, casas de festas e eventos particulares em domicílio.

 

Art. 2º - Fica ainda estabelecido a suspensão de atendimentos em mesas nos locais como Bares e Distribuidoras de Bebidas, podendo os mesmos fazer a venda Delivery.

Paragrafo único: fica responsável o proprietário do estabelecimento que não efetivar o controle de pessoas no local, como quantidade estabelecida por clientes ou o distanciamento social de 1,5 (um metro e meio) entre cada um ou que de causa a movimento de pessoas em suas calçadas.

Art. 3º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em restaurantes, lanchonetes, pizzarias e conveniências, podendo o proprietário fazer a venda para delivery.

Art. 4º - Fica estabelecido o fechamento integral de academias públicas e privadas por tempo indeterminado.

Art. 5º - Fica os demais estabelecimentos não citados neste decreto funcionando conforme medidas alegadas abaixo, devendo os mesmos cumprir o estabelecido.

I - Adotar medidas de proteção aos seus funcionários, estabelecendo a distância de 1,5m entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50 % em dias de funcionamento normal;

II - Evitar aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, inclusive nas filas, podendo o atendimento de ate 05 (cinco) pessoas por vez dentro do estabelecimento;

III - Recomendar que sejam adotadas as medidas constantes da Medida Provisória n.º 927/2020, que dispõe sobre as alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, especialmente implementação de medidas para manutenção dos vínculos trabalhistas dos trabalhadores;

IV - Estar dotado de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis;

V - Fornecer, em locais estratégicos, álcool gel a 70% para clientes e colaboradores;

VI - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;

VII - Organizar as filas nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;

VIII - Afixar material com as orientações em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;

IX - Os serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, panificadoras e congeneres) deverão reduzir em 50 % o uso de mesas pelos clientes dentro dos estabelecimentos, de modo a manter a distância mínima de segurança de 2,0 metros entre as mesas e a higienização necessária;

X - Todos os estabelecimentos de hospedagem instalados no município devem remeter informações à vigilância epidemiológica, diariamente, sobre dados pessoais de seus hóspedes, local de origem, data de chegada e previsão de partida;

XI- As empresas que fornecem transporte aos trabalhadores deverão observar a lotação máxima de cada veículo de acordo com o número de assentos e deverão circular com as janelas e alçapão abertos.

Art. 6º - Permanecem suspensas as atividades turísticas.

Art. 7º - Fica estabelecido no primeiro momento uma advertência de readequação as medidas, após multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) no primeiro descumprimento das medidas, em caso de reincidência a multa passará a ser no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único: após reincidência o infrator será encaminhado pelas autoridades competentes para apuração de crime delituoso, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 8º - Fica ainda os estabelecimentos que descumprirem as normas deste decreto sujeitos a suspensão ou perda do alvará de funciomento ou sanitário.

Art. 9º - O decreto vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos do decreto 10/2020, podendo ser revogado ou prorrogado, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 10º - Fica estabelecido para período de conscientização e informação das medidas a população os dias 07, 08, 09,10 de maio, passando o decreto vigorar no dia 11 de maio de 2020, após data estipulada a fiscalização municipal entrará com aplicação da advertência e multa a possíveis infratores.

Ponte Alta do Tocantins –TO, 06 de maio de 2020.

Kleber Rodrigues de Sousa

Prefeito Municipal



Visualizações: 2125