Notícia

2020/03/30

Município publica decreto que flexibiliza abertura de comércio durante a pandemia

A Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins publica novo decreto flexibilizando as restrições para abertura do comércio local, com algumas restrições.

A Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins publica novo decreto flexibilizando as restrições para abertura do comércio local, com algumas restrições. Confira:


Decreto N° 11/2020, de 30 de março de 2020.


 


 


Altera e complementa as disposições do Decreto 10/2020 que definem medidas para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus


(COVID-19).


 


O Prefeito Municipal de Ponte Alta do Tocantins, no uso de suas


atribuições legais;


CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 10/2020 de 23 de março de 2020 que decretou situação de emergência no Municipio de Ponte Alta do Tocantins-TO, que definem medidas para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).


CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19);


 


DECRETA:


 


Art. 1º - Todas as lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, poderão retornar as atividades, adotando as medidas abaixo:


 


I    - Adotar medidas de proteção aos seus funcionários, estabelecendo a distância de 1,5m entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50 % em dias de funcionamento normal;


 


II    - Evitar aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, inclusive nas filas, podendo o atendimento de ate 02 (duas) pessoas por vez dentro do estabelecimento;


 


III    - Recomendar que sejam adotadas as medidas constantes da Medida Provisória n.º 927/2020, que dispõe sobre as alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, especialmente implementação de medidas para manutenção dos vínculos trabalhistas dos trabalhadores;


 


IV    - Estar dotado de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis;


 


V    - Fornecer, em locais estratégicos, álcool gel a 70% para clientes e colaboradores;


 


VI    - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;


 


VII    - Padarias e supermercados que disponham de auto serviço de pães e similares deverão suspender este serviço, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados;


 


VIII    - Organizar as filas nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;


 


IX    - Afixar material com as orientações em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;


 


X    - Os serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, panificadoras e congeneres) deverão reduzir em 50 % o uso de mesas pelos clientes dentro dos estabelecimentos, de modo a manter a distância mínima de segurança de 2,0 metros entre as mesas e a higienização necessaria;


 


XI    - Todos os estabelecimentos de hospedagem instalados no município devem remeter informações à vigilância epidemiológica, diariamente, sobre dados pessoais de seus hóspedes, local de origem, data de chegada e previsão de partida;


 


XII- As empresas que fornecem transporte aos trabalhadores deverão observar a lotação máxima de cada veículo de acordo com o número de assentos e deverão circular com as janelas e alçapão abertos.


 


Art. 2º - Permanecem suspensas as seguintes atividades:


 


I    - clubes, academias, boates, bares, casas de espetáculos, casas de eventos e shows;


II    - as atividades educacionais em estabelecimentos de ensino públicos ou privados, como escolas e universidades;


 


III    - as atividades em praças esportivas sob a gestão do poder público municipal, tais quais, estádios, ginásios ou qualquer outra praça ou equipamento de uso compartilhado.


IV    - eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas à aglomeração de pessoas, sejam elas públicas, privadas ou de natureza pessoal/familiar, que ultrapasse o limite de 05 pessoas.


V    – atividades turisticas de qualquer natureza.


 


 


Art. 3º - O decreto vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos do decreto 10/2020, podendo ser revogado ou prorrogado, revogando-se as disposições em contrário.


 


Por fim, a Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins -TO reforça seu compromisso humanitário em zelar pela vida, ao somar esforços com todos os organismos governamentais, não governamentais e privados, contra a pandemia do novo Coronavírus (COVID- 19), que assola todo o Mundo.


 


 


 


Ponte Alta do Tocantins –TO, 30 de Março de 2020.


 


 


 


 


 


Kleber Rodrigues de Sousa


Prefeito Municipal



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