Notícia

2021/06/02 Secretaria Municipal Chefia de Gabinete

Novo Decreto altera regras de contenção contra o coronavírus

Novo Decreto altera regras de contenção contra o coronavírus

A Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins publicou nesta quarta-feira, 2, um Decreto com novas medidas de contenção ao Coronavírus. O Decreto nº 27/2021, assinado pelo prefeito Kleber do Sacolão, impõe novas medidas para que a população mantenha a consciência da importância do distanciamento social, com a imposição de multas, que serão destinadas à aquisição de equipamentos e/ou insumos para o combate da Covid-19. O Decreto adere às recomendações e políticas públicas Estadual e Federal.

Novas normas

O uso de máscara continua obrigatório em todos os locais públicos e privados, sendo proibida a permanência de pessoas sem o item de proteção em todos e quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de serviços e/ou órgãos públicos, sendo de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos a observância da medida, além da obrigatoriedade também para passageiros de transportes coletivos. Para a infração desta regra, haverá multa de R$ 100, e no caso de reincidência R$ 200.

Quanto à prática de atividades esportivas, o Decreto autoriza em todas as suas modalidades, mas permanece proibida a realização de qualquer tipo de campeonatos, torneios e similares.

Os bares, restaurantes, academias, açaiterias, pizzarias, sanduicheiria, distribuidoras de bebidas podem funcionar até às 22h, desde que com a capacidade máxima de atendimentos de 50%, e a capacidade máxima permitida ao redor de cada mesa será de quatro pessoas com distanciamento de 2m entre elas, com a proibição de pessoas em pé sem o uso de máscara de proteção. Também continua proibida a prática de música ao vivo ou mecânica.

O consumo de bebidas alcoólicas é proibido em qualquer local público comum no Município. Os supermercados, além de obedecer às medidas sanitárias estabelecidas só poderão permitir a entrada de 50% da sua capacidade total.

Qualquer estabelecimento que desobedecer estará sujeito a Multa de R$ 1 mil e suspensão do alvará de funcionamento

As igrejas e templos somente poderão efetuar suas atividades até as 22h. O toque de recolher será a partir das 22h até ás 5h da manhã do dia seguinte, e no caso de descumprimento haverá multa de R$ 100.

As empresas de turismo são responsáveis pelo cumprimento do protocolo do uso de máscaras do pessoal da expedição que guia, sendo sujeitas à punição.

Os servidores públicos que descumprirem algumas das normas terão a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar. A fiscalização será feita conjuntamente pela vigilância sanitária, fiscalização de posturas, com o apoio das polícias militar, civil, ambiental, federal, rodoviária e bombeiros.

Confira o Decreto na íntegra:

DECRETO Nº 27, DE 2 DE JUNHO DE 2021.

Adere às recomendações e políticas públicas Estadual e Federal, impõe medidas restritivas e determina ações preventivas de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do horário de funcionamento de algumas atividades econômicas;

CONSIDERANDO que a prática de atos preventivos recomenda constante acompanhamento do quadro evolutivo da pandemia, com imediata adoção de providências necessárias;

CONSIDERANDO o aumento significativo de pessoas acometidas pela SARS-COV-2 e com o quantitativo de vacinas insuficientes para imunizar toda população;

CONSIDERANDO a necessidade de se reduzir a velocidade de propagação da Covid-19;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre intensificação de medidas restritivas, de modo excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da Covid-19.

Art. 2º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção individual em todos os locais públicos e privados, mantendo boca e nariz cobertos, sendo proibida a entrada e

a permanência de qualquer pessoa sem máscara de proteção respiratória em todos e quaisquer estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de serviços e/ou órgãos públicos, sendo de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos a observância desta medida, e sua inobservância implicará em sua responsabilização.

§1º Ficam obrigados os passageiros de ônibus e outros transportes coletivos, o uso de máscara de proteção respiratória.

§ 2º No caso de descumprimento do disposto acima o infrator estará sujeito a:

 I – multa de R$ 100,00 (cem reais);

II – multa de R$ 200,00 (duzentos reais), se reincidente; e

III – responder por crime contra a ordem e a saúde pública.

§ 3º A receita oriunda de eventuais multas será destinada à aquisição de equipamentos e/ou insumos para o combate da Covid-19.

Art. 3º Fica autorizado a pratica de atividades físicas de forma recreativa em todas suas modalidades, permanecendo proibida a realização de qualquer tipo de campeonatos, torneios e similares.

Art. 4º Os bares, restaurantes, academias, açaiterias, pizzarias, sanduicheiria, distribuidoras de bebidas, sorveterias, conveniências e similares, devem obedecer as medidas de segurança e restrições estabelecidas neste Decreto, somente poderão funcionar com tolerância máxima até as 22:00 horas.

§ 1º. Ficam limitados aos estabelecimentos referenciados acima a capacidade máxima de atendimentos de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total, com a obrigatoriedade de fixação de placa informativa.

§ 2º. Em relação aos bares e restaurantes a capacidade máxima permitida ao redor de cada mesa será de 04 (quatro) pessoas com distanciamento de 2m entre elas, com a proibição de pessoas em pé sem o uso de máscara de proteção, mesmo que seja apenas temporária.

§ 3º. Fica proibida a circulação e permanência de pessoas em pé nos ambientes citados no caput deste artigo sem o uso devido de máscaras de proteção nos moldes do Art.2º do presente.

Art. 5º Os estabelecimentos citados no artigo anterior deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior após o horário de funcionamento.

Art. 6º Fica suspensa nos bares e restaurantes a prática de música ao vivo e/ou mecânica, ou quaisquer outros instrumentos sonoros.

Art. 7º É terminantemente proibido o consumo de bebida alcoólica em todo e qualquer local público comum no Município de Ponte Alta do Tocantins/TO como vias, praças, jardins, parques, entre outros, sendo que em casos de descumprimentos penalizar-se-á.

Art. 8º As igrejas e templos somente poderão efetuar suas atividades até as 22:00 horas, devendo estar de portas fechadas após este horário, durante a celebração de missas, cultos e rituais, os templos religiosos manterão assentos individuais afastados um dos outros por, no mínimo, 1,5 metros, determinando-se assim a capacidade máxima de fiéis e fixando-a através de placas em todos os acessos.

Art. 9º Os supermercados, além de obedecer às medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto só poderão permitir a entrada de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total.

§ 1º Fica obrigatório o controle de acesso de clientes mediante aspersão com álcool em gel ou líquido 70% e aferição de temperatura aos estabelecimentos referenciados acima.

Art. 10 Fica obrigado o controle de acesso de pessoas, mediante aspersão com álcool em gel ou líquido 70% e aferição de temperatura, ao interior de estabelecimentos bancários, comerciais e de serviços em geral, que tenham sua estrutura física para atendimento acima de 60 metros quadrados.

§ 1º - Todos os estabelecimentos, deverão obedecer todas às regras a seguir:

I – manter distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre as estações de trabalho;

II – manter distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre o vendedor e cliente;

III – intensificar as ações de limpeza;

IV – disponibilizar obrigatoriamente aos clientes e trabalhadores álcool 70 graus INPM;

V – permitir a entrada de pessoas para atendimento de apenas 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total;

VI – adotar mecanismos para manutenção dos ambientes arejados e saudáveis;

VII – manter distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre pessoas em eventuais filas;

VIII – limitar à razão de 10 (dez) metros quadrados de área de atendimento o número máximo de pessoas (número de clientes, somados aos atendentes) nos estabelecimentos;

IX – fixar placa informativa sobre a capacidade máxima de atendimento do estabelecimento;

Art. 11 Fica proibida a realização de bailes, festas, shows, formaturas, confraternizações, aniversários e casamentos.

§1º. Qualquer aglomeração de pessoas que não seja da própria família em chácaras ou propriedades privadas, urbanas e/ou rurais, constitui infração a este artigo.

§2º. Qualquer pessoa flagrada descumprindo os dispositivos acima, estará sujeito a:

I – Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

II – Responder por crime contra a ordem e a saúde pública.

§ 3º. As multas poderão ser lançadas, nos registros e dados encontrados no momento da infração, tais como: CPF, RG, consulta a propriedade veicular, consulta do imóvel entre outros, e a receita oriunda dessas eventuais multas serão destinadas à aquisição de equipamentos e/ou insumos para o combate da Covid-19.

Art. 12 Fica proibida a circulação de pessoas nas ruas das 22h às 05h e o cidadão que for nesta condição flagrado deverá justificar e comprovar o justo motivo do descumprimento

§ 1º No caso de descumprimento do disposto acima o infrator estará sujeito a:

I – multa de R$ 100,00 (cem reais); e

II – responder por crime contra a ordem e a saúde pública.

§ 2º As pessoas que precisarem sair de casa para exercerem atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais devem, preferencialmente, se dirigirem aos estabelecimentos próximos às suas respectivas residências.

§ 3º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste artigo os profissionais de saúde, fiscalização, limpeza urbana, segurança pública, imprensa, catadores, delivery, bem como quaisquer outros servidores públicos envolvidos no combate da Covid-19, desde que apresentem o documento comprobatório de seu registro no respectivo conselho, carteira funcional ou similar.

Art. 13 Considerando a transmissão da doença infecciosa Covid-19 e as recomendações do Ministério da saúde, os velórios seguirão conforme o protocolo manejo de corpos no contexto do novo corona vírus elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e orientações da FUNAMC, ficando terminantemente proibida a realização de velórios em casos de COVID e em se tratando de outra “causa mortis” os velórios somente serão permitidos em locais preparados e apropriados para tal fim(vedada a realização em residências), e terão sua realização restrita a familiares de 1º e 2º graus e com participação limite de 10 (dez) pessoas e por no máximo 4 (quatro) horas de duração.

Parágrafo único. Em atenção às normas já citadas no caput deverá ser evitada a participação de crianças, idosos, grávidas e pessoas com imunossupressão ou com doença crônica.

Art. 14 Ficam as empresas de turismo responsáveis pelo cumprimento do protocolo do uso de mascaras do pessoal da expedição que guia, o descumprimento da norma punira a referente empresa da excursão, na regra do art. 1, §2, I.                             

Art. 15 DETERMINAR a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar as ocorrências que envolvam servidores públicos municipal da administração pública direta e indireta, sejam eles estatutário, contratados ou detentores de cargo em comissão/confiança, e que forem flagrados pela equipe de fiscalização em aglomerações e festas privadas ou denunciados através de vídeos, fotos e afins.

Parágrafo Único - As ocorrências registradas podem culminar na aplicação das penalidades e sanções administrativas.

Art. 16 A fiscalização destes atos será feita conjuntamente pela vigilância sanitária, fiscalização de posturas, com o apoio das polícias militar, civil, ambiental, federal, rodoviária e bombeiros.

§ 1º O estabelecimento comercial, industrial e de serviços que for flagrado descumprindo as regras poderá:

I – sofrer a interdição do estabelecimento, com a obrigatoriedade de permanecer fechado por 3 (três) dias, e em caso de reincidência 5 (cinco) dias, sendo necessária a formalização de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) entre o Município de Ponte Alta do Tocantins/TO, Ministério Público Estadual e o infrator para eventual reabertura.

II – multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 2º As denúncias poderão ser feitas pelo número 190 da Polícia Militar ou:

I – pelo telefone número (63) 98429-7988 em horário 24h;

§ 3º. Qualquer estabelecimento que desobedecer às sanções impostas no parágrafo 1º, inciso I deste artigo, estará sujeito a:

I - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e

II - Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial pelo prazo de 7 (sete) dias e, posteriormente, havendo reincidência, culminará na cassação temporária do alvará de funcionamento do empreendimento pelo prazo de 30 (trinta) dias; e

III- O(s) proprietário(s) do estabelecimento infrator poderá(ão) ainda responder por desobediência à ordem pública e ao crime contra a saúde pública mediante apuração.

Art. 17 O disposto neste Decreto poderá ser revisto, prorrogado e ou revogado a qualquer tempo, diante do crescimento ou da redução da Covid-19.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias, bem como todos os demais Decretos sobre este tema, produzindo efeitos até que a situação calamitosa se perdurar, ou ainda que um novo Decreto invalide.

 Ponte Alta do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 02 dias do junho de 2021.


Kleber Rodrigues de Sousa

Prefeito Municipal


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