Prefeitura prorroga o Decreto nº 35/2020 de 13 de julho de 2020 de enfrentamento ao novo coronavírus
A Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), publicou na manhã desta segunda-feira, 17, no Portal de Transparência do Município o Decreto Nº 43/2020, de 17 de agosto de 2020 que dispõe sobre a prorrogação das medidas do Decreto nº 35 de 13 de julho de 2020, seguindo suas revogações, e dá outras providências.
Veja abaixo na íntegra:
Decreto N° 43/2020, de 17 de Agosto de 2020.
Dispõe sobre a prorrogação das medidas do Decreto nº 35 de 13 de julho de 2020, seguindo suas revogações, e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Ponte Alta do Tocantins, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 10/2020 de 23 de março de 2020 que decretou situação de emergência no Município de Ponte Alta do Tocantins –TO, que definem medidas para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o boletim epidemiológico emitido pela Secretaria de Saúde do Município de Ponte Alta do Tocantins-TO, qual registra os casos de contaminação e contaminação comunitária.
DECRETA:
Art. 1º - Fica prorrogado as medidas do Decreto nº 35 de 13 de julho de 2020, na forma abaixo elencadas.
Art. 2º - Fica proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas, seja em locais públicos ou privados.
Parágrafo único: quais sejam os locais como, praças, bares, feiras, campos de futebol, casas de festas e eventos particulares.
Art. 3º - Fica ainda estabelecido a suspensão de atendimentos em mesas nos locais como, Conveniências, Bares, e Distribuidoras de Bebidas, podendo os mesmos fazer a venda Delivery.
Paragrafo único: fica responsável o proprietário do estabelecimento que não efetivar o controle de pessoas no local, como quantidade estabelecida por clientes ou o distanciamento social de 1,5 (um metro e meio) entre cada um ou que de causa a movimento de pessoas em suas calçadas.
Art. 4º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local como Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Conveniências, Distribuidores de Bebidas, Espaços Públicos e Praias.
Art. 5º - Fica proibido ligar sons nos ambientes como Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Distribuidores de Bebidas Conveniências, Espaços Públicos e Praias.
Art. 6º - Ficam integralmente fechados Hotéis, Pousadas, Feiras, Bares, Academias.
Art. 7º - Fica proibida entrada de vendedores ambulantes no âmbito municipal, qualquer tipo de seguimento.
Paragrafo Único: ficam responsáveis a dar a ordem os Fiscais das Barreiras Sanitárias.
Art. 8º - Permanecem suspensas as atividades turísticas até dia 04 de outubro de 2020.
Art. 9º - Ficam os demais estabelecimentos não citados neste decreto funcionando conforme medidas alencadas abaixo, devendo os mesmos cumprir o estabelecido.
I - Adotar medidas de proteção aos seus funcionários, estabelecendo a distância de 1,5m entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50 % em dias de funcionamento normal;
II - Evitar aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, inclusive nas filas, podendo o atendimento de ate 05 (cinco) pessoas por vez dentro do estabelecimento;
III - Recomendar que sejam adotadas as medidas constantes da Medida Provisória n.º 927/2020, que dispõe sobre as alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, especialmente implementação de medidas para manutenção dos vínculos trabalhistas dos trabalhadores;
IV - Estar dotado de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis;
V - Fornecer, em locais estratégicos, álcool gel a 70% para clientes e colaboradores;
VI - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;
VII - Organizar as filas nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;
VIII - Afixar material com as orientações em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;
Art. 10º - Fica estabelecido no primeiro momento uma advertência de readequação as medidas, após multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) no primeiro descumprimento das medidas, em caso de reincidência a multa passará a ser no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único: após reincidência o infrator será encaminhado pelas autoridades competentes para apuração de crime delituoso.
Art. 11º - Fica ainda os estabelecimentos que descumprirem as normas deste decreto sujeitos a suspensão ou perda do alvará de funcionamento ou sanitário.
Art. 12º - O decreto vigorará por 15(quinze) dias após data de publicação podendo ser prorrogado, revogando-se as disposições em contrário.
Ponte Alta do Tocantins –TO, 17 de Agosto de 2020.
Kleber Rodrigues de Sousa
Prefeito Municipal