Notícia

2020/05/21

Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins decreta uso obrigatório de Máscara

Decreto de uso obrigatório de máscara

A Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins publicou no Portal de Transparência do Município nesta quarta-feira, 20, o novo decreto que obriga a toda a população, no território do Município de Ponte Alta do Tocantins-TO, a utilização de máscaras de proteção, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.

O decreto entra em vigor a partir do dia 26 de maio de 2020.

Veja abaixo o decreto na íntegra:


DECRETO Nº 25, DE 20 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras à população, no âmbito do Município de Ponte Alta do Tocantins-TO, e multa com vistas a estabelecer medidas de contenção do contágio da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO TOCANTINS-TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar manutenção da saúde e da segurança à população que precisa deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para desenvolver atividades essenciais ou adquirir bens de primeira necessidade;

CONSIDERANDO que o uso de qualquer tipo de máscara, mesmo as feitas em domicílio, associada a lavagem de mãos, etiqueta respiratória, uso de álcool gel e distanciamento social, aumentam, significativamente, a proteção da população em geral contra a COVID-19, servindo como barreira parcial para a transmissão do vírus e impedindo a disseminação pelo contato com gotículas infectantes;

CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA N. 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Nota Informativa Nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica obrigatório a toda a população, no território do Município de Ponte Alta do Tocantins-TO, a utilização de máscaras  de proteção, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.

Parágrafo único. Que a população observe o uso de máscaras de proteção, na forma do caput deste artigo, aderindo de forma plena tal prática e se mantendo assim, enquanto perdurar a pandemia.

Art. 2º Os munícipes poderão confeccionar suas próprias máscaras domésticas, sendo que a confecção deve ser orientada nos termos da recomendação emitida pela Secretaria de Município de Saúde.

Art. 3º As máscaras de uso profissional deverão ser utilizadas apenas por profissionais de saúde, por profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19 e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde, sendo vedadas, nestes casos, a utilização de máscaras domésticas.

Art. 4º A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.

Art. 5º No desenvolvimento das atividades essenciais e no comércio em geral, quando autorizado o seu funcionamento, os colaboradores que desenvolvem atividade de atendimento ao público, deverão, obrigatoriamente, fazer o uso das máscaras domésticas, que deveram ser cedidas pelos proprietários do estabelecimentos, nos termos previstos neste Decreto Executivo e sob orientação das normativas do Ministério da Saúde.

Art. 6º Fica estabelecido aos munícipes que não realizem nem permaneçam em aglomerações de pessoas superior a 05(cinco), nos espaços públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.

Art. 7º - Fica estabelecido no primeiro momento uma advertência de readequação as medidas, após multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) no primeiro descumprimento das medidas, em caso de reincidência a multa passará a ser no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único: após reincidência o infrator será encaminhado pelas autoridades competentes para apuração de crime delituoso, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 8º - Fica ainda os estabelecimentos que receberem clientes sem uso de mascaras sujeitos a suspensão ou perda do alvará de funcionamento ou sanitário.

Art. 9º - A fiscalização será feita por Fiscais Municipais convocados pela Secretaria de Administração com prerrogativas para aplicar o determinado neste decreto.

Art. 10º Este Decreto Executivo entra em vigor a partir de 26 de maio de 2020, revogando as normas ao contrario em especial o decreto nº 17/2020.

Gabinete, Ponte Alta do Tocantins aos 20 dias do mês de maio de 2020.



Kleber Rodrigues de Sousa

Prefeito Municipal


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