Notícia

2020/07/14

Decreto n°35/2020, de 13 de julho de 2020

Novo decreto de enfrentamento a COVID-19
Após o aumento considerável no número de pessoas positivadas para covid-19, a Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins publicou na manhã desta terça-feira, 14, no Portal de Transparência do Município um novo decreto que restringe o funcionamento de alguns estabelecimentos e medidas de distanciamento. Veja abaixo o decreto na Integra: Decreto N° 35/2020, de 13 de julho de 2020.Altera e complementa as disposições do Decreto 10/2020 que definem medidas para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus e aplicação de multa, de outras providências.O Prefeito Municipal de Ponte Alta do Tocantins, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 10/2020 de 23 de março de 2020 que decretou situação de emergência no Município de Ponte Alta do Tocantins –TO, que definem medidas para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). 
CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o boletim epidemiológico emitido pela Secretaria de Saúde do Município de Ponte Alta do Tocantins-TO, qual registra os casos de contaminação e contaminação comunitária.
DECRETA:Art. 1º - Fica proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas, seja em locais públicos ou privados.Parágrafo único: quais sejam os locais como, praças, cultos religiosos, bares, feiras, campos de futebol, casas de festas e eventos particulares.
Art. 2º - Fica ainda estabelecido a suspensão de atendimentos em mesas nos locais como, Lanchonetes, Padarias, Pizzarias, Sorveterias, Conveniências, Bares e Distribuidoras de Bebidas, podendo os mesmos fazer a venda Delivery.Paragrafo único: fica responsável o proprietário do estabelecimento que não efetivar o controle de pessoas no local, como quantidade estabelecida por clientes ou o distanciamento social de 1,5 (um metro e meio) entre cada um ou que de causa a movimento de pessoas em suas calçadas.
Art. 3º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no local como Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Conveniências, Distribuidores de Bebidas, Espaços Públicos e Praias.
Art. 4º - Fica proibido ligar sons nos ambientes como Restaurantes, Lanchonetes, Pizzarias, Distribuidores de Bebidas Conveniências, Espaços Públicos e Praias.
Art. 5º - Ficam integralmente fechados Hotéis, Pousadas, Feiras, Bares, Academias, Salões de Beleza e atividades correlacionadas.
Art. 6º - Fica proibida entrada de vendedores ambulantes no âmbito municipal, qualquer tipo de seguimento.Paragrafo Único: ficam responsáveis a dar a ordem os Fiscais das Barreiras Sanitárias.
Art. 7º - Permanecem suspensas as atividades turísticas.
Art. 8º - Ficam os demais estabelecimentos não citados neste decreto funcionando conforme medidas elencadas abaixo, devendo os mesmos cumprir o estabelecido.
I - Adotar medidas de proteção aos seus funcionários, estabelecendo a distância de 1,5m entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50 % em dias de funcionamento normal;II - Evitar aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, inclusive nas filas, podendo o atendimento de ate 05 (cinco) pessoas por vez dentro do estabelecimento;III - Recomendar que sejam adotadas as medidas constantes da Medida Provisória n.º 927/2020, que dispõe sobre as alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, especialmente implementação de medidas para manutenção dos vínculos trabalhistas dos trabalhadores;IV - Estar dotado de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis;V - Fornecer, em locais estratégicos, álcool gel a 70% para clientes e colaboradores;VI - Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e áreas de circulação de clientes;VII - Organizar as filas nos balcões de caixa de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;VIII - Afixar material com as orientações em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;
Art. 09º - Fica estabelecido no primeiro momento uma advertência de readequação as medidas, após multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) no primeiro descumprimento das medidas, em caso de reincidência a multa passará a ser no valor de R$ 100,00 (cem reais).Parágrafo único: após reincidência o infrator será encaminhado pelas autoridades competentes para apuração de crime delituoso.
  Art. 10º - Fica ainda os estabelecimentos que descumprirem as normas deste decreto sujeitos a suspensão ou perda do alvará de funcionamento ou sanitário.
Art. 11º - O decreto vigorará por 15(quinze) dias após data de publicação podendo ser prorrogado, revogando-se as disposições em contrário em especial o decreto nº 19 de 06 maio de 2020, decreto nº 30 de 02 de junho 2020 e decreto nº 32 de 22 de junho de 2020.
Art. 12º - Fica estabelecido para período de conscientização e informação das medidas a população o dia 14 de julho de 2020, passando o decreto vigorar no dia 15 de julho de 2020, após data estipulada a fiscalização municipal entrará com aplicação da advertência e multa a possíveis infratores.Ponte Alta do Tocantins –TO, 13 de julho de 2020.



Kleber Rodrigues de SousaPrefeito Municipal

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