Decreto flexibiliza toque de recolher para 00h a 5h
O Decreto nº 34/2021 altera o horário de toque de recolher no Município de 00h a 5h, e considera a diminuição do número de casos de pessoas infectadas com o coronavírus.
A Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Tocantins publicou nesta terça-feira, 27, um novo decreto que flexibiliza os horários de funcionamento do comércio, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus. Para a publicação do Decreto a Gestão Municipal considera a diminuição do número de casos que vem ocorrendo no Município.
O Decreto nº 34/2021 altera o horário de toque de recolher, passando a ser de 00h a 5h da manhã, sendo proibida a circulação de pessoas neste horário. Os bares, restaurantes, academias, açaiterias, pizzarias, sanduicheiras, distribuidoras de bebidas, sorveterias, conveniências e similares, devem obedecer às medidas de segurança e restrições estabelecidas no Decreto, e somente poderão funcionar com tolerância máxima até a 00h.
Os estabelecimentos devem funcionar com 50% da capacidade, com o máximo de quatro pessoas por mesa.
Confira o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 34 DE 27 DE JULHO DE 2021.
Dispõe sobre flexibilização de medida restritiva ao toque de recolher, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do horário de funcionamento de algumas atividades econômicas;
CONSIDERANDO que a prática de atos preventivos recomenda constante acompanhamento do quadro evolutivo da pandemia, com imediata adoção de providências necessárias;
CONSIDERANDO a diminuição significativa de pessoas acometidas pela SARS-COV-2;
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a circulação de pessoas nas ruas das 00h às 05h e o cidadão que for nesta condição flagrado deverá justificar e comprovar o justo motivo do descumprimento
§ 2º As pessoas que precisarem sair de casa para exercerem atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais devem, preferencialmente, se dirigirem aos estabelecimentos próximos às suas respectivas residências.
§ 3º Excetuam-se da aplicação das regras contidas neste artigo os profissionais de saúde, fiscalização, limpeza urbana, segurança pública, imprensa, catadores, delivery, bem como quaisquer outros servidores públicos envolvidos no combate da Covid-19, desde que apresentem o documento comprobatório de seu registro no respectivo conselho, carteira funcional ou similar.
Art. 2º - Os bares, restaurantes, academias, açaiterias, pizzarias, sanduicheiras, distribuidoras de bebidas, sorveterias, conveniências e similares, devem obedecer as medidas de segurança e restrições estabelecidas neste Decreto, somente poderão funcionar com tolerância máxima até as 00:00 horas.
§ 1º. Ficam limitados aos estabelecimentos referenciados acima a capacidade máxima de atendimentos de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total, com a obrigatoriedade de fixação de placa informativa.
§ 2º. Em relação aos bares e restaurantes a capacidade máxima permitida ao redor de cada mesa será de 04 (quatro) pessoas com distanciamento de 2m entre elas, com a proibição de pessoas em pé sem o uso de máscara de proteção, mesmo que seja apenas temporária.
§ 3º. Fica proibida a circulação e permanência de pessoas em pé nos ambientes citados no caput deste artigo sem o uso devido de máscaras de proteção nos moldes do Art.2º do presente.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias, em especial os Artigos 4º e 12º do Decreto nº 27 de 02 de julho de 2021.
Ponte Alta do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 27 dias do julho de 2021.
Kleber Rodrigues de Sousa
Prefeito Municipal